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Art. 14

Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013

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O art. 1º da Lei no 11.828, de 20 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, há isenção da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. ”
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