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Art. 17

Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013

Art. 17

O art. 56 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando o parágrafo único para § 1º : “Art. 56.

Art. 17, § 1º

.

Art. 17, § 2º

Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município.”

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