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Art. 18

Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013

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Os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.222, de 9 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os serviços de radiodifusão sonora e de som e imagens transmitidos com tecnologia digital controlarão seus sinais de áudio de modo que não haja elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais.” “Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Comunicações.”
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