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Art. 22 — Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013
Compete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências: Art. 1 - autorizar e supervisionar o exercício da atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; e Art. 2 - estabelecer as condições para o exercício da atividade prevista no inciso I.