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Art. 24, § 3º — Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013
Os ativos financeiros e valores mobiliários transferidos na forma do caput : Art. 1 - não se comunicarão com o patrimônio geral ou com outros patrimônios especiais das entidades qualificadas como depositário central; Art. 2 - devem permanecer nas contas de depósito centralizado em nome do respectivo titular efetivo ou, quando admitido pela regulamentação pertinente, de seu representante, até que sejam resgatados, retirados de circulação ou restituídos aos seus titulares efetivos; e não são passíveis de constituição de garantia pelas entidades qualificadas como depositários centrais e não respondem pelas suas obrigações.