Art. 28
Compete ainda ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências: Art. 1 - autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários; e Art. 2 - estabelecer as condições para o exercício da atividade prevista no inciso I.
Art. 28, § único
O registro de ativos financeiros e de valores mobiliários compreende o armazenamento e a publicidade de informações referentes a transações financeiras, ressalvados os sigilos legais.