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Art. 28

Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013

Art. 28

Compete ainda ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências: Art. 1 - autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários; e Art. 2 - estabelecer as condições para o exercício da atividade prevista no inciso I.

Art. 28, § único

O registro de ativos financeiros e de valores mobiliários compreende o armazenamento e a publicidade de informações referentes a transações financeiras, ressalvados os sigilos legais.

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