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Art. 30

Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013

Art. 30

O § 2º do art. 34 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34.

Art. 30, § 2º

Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de escrituração de ações e de outros valores mobiliários. ”

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