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LeiJuris

Art. 33-C

Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013

Art. 33-C

O credor original deverá fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo mutuário, as informações sobre o crédito que se fizerem necessárias para viabilizar a transferência referida no art. 33-A.

Art. 33-C, § único

O credor original não poderá realizar ações que impeçam, limitem ou dificultem o fornecimento das informações requeridas na forma do caput .

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