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Art. 33

Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013

Art. 33

O art. 31 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 31.

Art. 33, § único

Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, o pagamento da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor do mutuário, pela nova instituição credora.”

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