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LeiJuris

Art. 112

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 112

A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

Art. 112, inciso I

mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

Art. 112, inciso II

em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

Art. 112, § único

Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

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