Art. 112
A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
Art. 112, inciso I
mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
Art. 112, inciso II
em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Art. 112, § único
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.