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LeiJuris

Art. 114, inciso II

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;
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