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LeiJuris

Art. 122, § 1º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento por solicitação do segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disposto no § 1º do art. 128. .
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