Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 124, § único — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento desde que solicitado pelo segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.