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Art. 130, § 3 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Após as providências de que tratam os §§ 1 e 2 , e observado, quando for o caso, o disposto no § 9 , os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: