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LeiJuris

Art. 131

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 131

Concedido o benefício, caberá:

Art. 131, inciso I

ao Instituto Nacional do Seguro Social comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição; e

Art. 131, inciso II

ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis.

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