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Art. 140, § 1 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput .