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Art. 153-A, § único — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Para fins do disposto no caput , após a consolidação da aposentadoria, nos termos do disposto no art. 181-B, o INSS notificará a empresa responsável sobre a aposentadoria do segurado e constarão da notificação as datas de concessão e de início do benefício.