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Art. 16, § 3º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Equiparam-se a filho, na condição de dependente de que trata o inciso I do caput , exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22.