Art. 160
Não poderão ser procuradores:
Art. 160, inciso I
os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e
Art. 160, inciso II
os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no do Código Civil .
Art. 160, § único
Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.