Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 160

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 160

Não poderão ser procuradores:

Art. 160, inciso I

os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e

Art. 160, inciso II

os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no do Código Civil .

Art. 160, § único

Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados