Art. 166
Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.
Art. 166, § 3
Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.