Art. 167
Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
Art. 167, inciso I
aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;
Art. 167, inciso II
mais de uma aposentadoria;
Art. 167, inciso III
aposentadoria com abono de permanência em serviço;
Art. 167, inciso IV
salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária;
Art. 167, inciso V
mais de um auxílio-acidente;
Art. 167, inciso VI
mais de uma pensão deixada por cônjuge;
Art. 167, inciso VII
mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
Art. 167, inciso VIII
mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
Art. 167, inciso IX
auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Art. 167, § 1º
Nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput , fica facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, observado o disposto no art. 167-A.
Art. 167, § 2
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
Art. 167, § 3
É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei n 7.070, de 20 de dezembro de 1982 , que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
Art. 167, § 4º
O segurado recluso em regime fechado, durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.