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LeiJuris

Art. 167

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 167

Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

Art. 167, inciso I

aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;

Art. 167, inciso II

mais de uma aposentadoria;

Art. 167, inciso III

aposentadoria com abono de permanência em serviço;

Art. 167, inciso IV

salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária;

Art. 167, inciso V

mais de um auxílio-acidente;

Art. 167, inciso VI

mais de uma pensão deixada por cônjuge;

Art. 167, inciso VII

mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

Art. 167, inciso VIII

mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

Art. 167, inciso IX

auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

Art. 167, § 1º

Nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput , fica facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, observado o disposto no art. 167-A.

Art. 167, § 2

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

Art. 167, § 3

É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei n 7.070, de 20 de dezembro de 1982 , que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

Art. 167, § 4º

O segurado recluso em regime fechado, durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.

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