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Art. 169, § 2 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1 será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1 .