Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 175 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.