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Art. 178, § único — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput , quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios pré-estabelecidos pela Direção Central.