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LeiJuris

Art. 181-D, § 2º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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A renda mensal inicial, apurada na forma prevista no § 1º, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios até a data de entrada do requerimento e não será devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a essa data.
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