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LeiJuris

Art. 187, § 2º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 4º do art. 188 se cumprir o requisito previsto no inciso I do caput do art. 188.
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