Art. 188-H
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art. 188-H, inciso I
sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;
Art. 188-H, inciso II
quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e
Art. 188-H, inciso III
carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.
Art. 188-H, § 1º
A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de idade.
Art. 188-H, § 2º
A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.
Art. 188-H, § 3º
O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.