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LeiJuris

Art. 188-H

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 188-H

Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Art. 188-H, inciso I

sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;

Art. 188-H, inciso II

quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e

Art. 188-H, inciso III

carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

Art. 188-H, § 1º

A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de idade.

Art. 188-H, § 2º

A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.

Art. 188-H, § 3º

O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.

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