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Art. 188-P, § 3º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput , e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de tempo de contribuição.