Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 19-B, § 1º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput , desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: