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LeiJuris

Art. 19-B, § 1º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput , desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:
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