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Art. 19-C, inciso VI — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;