Art. 195
No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
Art. 195, inciso I
da União;
Art. 195, inciso II
das contribuições sociais; e
Art. 195, inciso III
de outras fontes.
Art. 195, § único
Constituem contribuições sociais:
Art. 195, § único, inciso I
as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
Art. 195, § único, inciso II
as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
Art. 195, § único, inciso III
as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
Art. 195, § único, inciso IV
as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
Art. 195, § único, inciso V
as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
Art. 195, § único, inciso VI
as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e
Art. 195, § único, inciso VII
as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.