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LeiJuris

Art. 195

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 195

No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:

Art. 195, inciso I

da União;

Art. 195, inciso II

das contribuições sociais; e

Art. 195, inciso III

de outras fontes.

Art. 195, § único

Constituem contribuições sociais:

Art. 195, § único, inciso I

as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

Art. 195, § único, inciso II

as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;

Art. 195, § único, inciso III

as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

Art. 195, § único, inciso IV

as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

Art. 195, § único, inciso V

as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

Art. 195, § único, inciso VI

as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e

Art. 195, § único, inciso VII

as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

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