Art. 2
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 2, § único
As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
Art. 2, § único, inciso I
acesso universal e igualitário;
Art. 2, § único, inciso II
provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
Art. 2, § único, inciso III
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
Art. 2, § único, inciso IV
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
Art. 2, § único, inciso V
participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
Art. 2, § único, inciso VI
participação da iniciativa privada na assistência à saúde , em obediência aos preceitos constitucionais.