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LeiJuris

Art. 2

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 2

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 2, § único

As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

Art. 2, § único, inciso I

acesso universal e igualitário;

Art. 2, § único, inciso II

provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

Art. 2, § único, inciso III

descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

Art. 2, § único, inciso IV

atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

Art. 2, § único, inciso V

participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e

Art. 2, § único, inciso VI

participação da iniciativa privada na assistência à saúde , em obediência aos preceitos constitucionais.

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