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Art. 200, § 3 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 199, observando ainda o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 216.