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Art. 201-A, § 4, inciso II — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.