Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 201-D

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 201-D

As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:

Art. 201-D, inciso I

subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;

Art. 201-D, inciso II

identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista no inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos §§ 3 e 4 que foram exportados;

Art. 201-D, inciso III

dividir a receita bruta de exportação resultante do inciso II pela receita bruta total resultante do inciso I;

Art. 201-D, inciso IV

multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo;

Art. 201-D, inciso V

multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do inciso IV por cem, para que se chegue ao percentual de redução;

Art. 201-D, inciso VI

subtrair de vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Art. 201-D, § 1

A alíquota apurada na forma do inciso VI do caput será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.

Art. 201-D, § 2

No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação da Lei n 11.774, de 17 de setembro de 2008, a apuração de que trata o caput poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.

Art. 201-D, § 3

Para efeito do caput , consideram-se serviços de TI e TIC:

Art. 201-D, § 3, inciso I

análise e desenvolvimento de sistemas;

Art. 201-D, § 3, inciso II

programação;

Art. 201-D, § 3, inciso III

processamento de dados e congêneres;

Art. 201-D, § 3, inciso IV

elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

Art. 201-D, § 3, inciso V

licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

Art. 201-D, § 3, inciso VI

assessoria e consultoria em informática;

Art. 201-D, § 3, inciso VII

suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

Art. 201-D, § 3, inciso VIII

planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Art. 201-D, § 4

O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center.

Art. 201-D, § 5

No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 3 e 4 , os valores das contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades ou fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ficam reduzidos no percentual resultante das operações referidas no caput e de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:

Art. 201-D, § 5, inciso I

calcular a contribuição devida no mês a cada entidade ou fundo, levando em consideração as regras aplicadas às empresas em geral;

Art. 201-D, § 5, inciso II

aplicar o percentual de redução, resultante do inciso V do caput , sobre o valor resultante do inciso I;

Art. 201-D, § 5, inciso III

subtrair, do valor apurado na forma do inciso I, o valor obtido no inciso II, o que resultará no valor a ser recolhido a cada entidade ou fundo no mês.

Art. 201-D, § 5, inciso IV

realizadas no apoio a projetos de desenvolvimento científico ou tecnológico, por instituições de pesquisa e desenvolvimento, conforme definidos nos arts. 27 e 28 do Decreto n 5.906, de 2006, devidamente credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia - CAPDA.

Art. 201-D, § 6

As reduções de que tratam o caput e o § 5 pressupõem o atendimento ao seguinte:

Art. 201-D, § 6, inciso I

até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais previsto em lei, caracterizado pela plena execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme disciplinado nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ainda estabelecer metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos cinco por cento em relação ao ano anterior;

Art. 201-D, § 6, inciso II

até 31 de dezembro de 2010, a empresa que comprovar estar executando o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais implantado nos prazo e forma estabelecidos no inciso I, terá presumido o atendimento à exigência fixada no inciso I do § 9 do art. 14 da Lei n 11.774, de 2008;

Art. 201-D, § 6, inciso III

a partir de 1 de janeiro de 2011, a empresa deverá comprovar a eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o atendimento da meta de redução de sinistralidade nele estabelecida;

Art. 201-D, § 7

Sem prejuízo do disposto no § 6 , as empresas dos setores de TI e de TIC só farão jus às reduções de que tratam o caput e o

Art. 201-D, § 8

O valor do benefício e a especificação das contrapartidas referidos no § 7 deverão ser declarados formalmente pelas empresas beneficiárias, a cada exercício, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma a ser definida em ato daquele Ministério.

Art. 201-D, § 9

Para fins do § 8 , as empresas beneficiadas pela Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderão deduzir do montante previsto no

Art. 201-D, § 10

O disposto no § 9 aplica-se exclusivamente às despesas de mesma natureza das previstas no

Art. 201-D, § 11

A União compensará, mensalmente, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 201-D, § 12

A renúncia de que trata o § 11 consistirá na diferença entre o valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente recolhido.

Art. 201-D, § 13

O valor estimado da renúncia será incluído na Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do repasse enquanto não constar na mencionada Lei.

Art. 201-D, § 14

O não-cumprimento das exigências de que tratam os §§ 6 e 7 implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados