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Art. 201-D, § 8 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O valor do benefício e a especificação das contrapartidas referidos no § 7 deverão ser declarados formalmente pelas empresas beneficiárias, a cada exercício, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma a ser definida em ato daquele Ministério.