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Art. 211-B, § 7º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O recolhimento mensal, por meio de documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I ao VI do caput , somente serão devidos a partir da competência outubro de 2015.