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Art. 22, § 3º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: