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Art. 225, § 13 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Os lançamentos de que trata o inciso II do caput , devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente: