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LeiJuris

Art. 238, § 3

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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Os créditos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
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