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LeiJuris

Art. 242

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 242

Os valores das contribuições incluídos em notificação fiscal de lançamento e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em moeda corrente.

Art. 242, § 1

Os valores das contribuições incluídos na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, não recolhidos ou não parcelados, serão inscritos na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, dispensando-se o processo administrativo de natureza contenciosa.

Art. 242, § 2

Os juros e a multa serão calculados com base no valor da contribuição.

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