Art. 260
Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
Art. 260, inciso I
depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;
Art. 260, inciso II
hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
Art. 260, inciso III
fiança bancária;
Art. 260, inciso IV
vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
Art. 260, inciso V
alienação fiduciária de bens móveis; ou
Art. 260, inciso VI
penhora.
Art. 260, § único
A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.