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LeiJuris

Art. 260

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 260

Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:

Art. 260, inciso I

depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;

Art. 260, inciso II

hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;

Art. 260, inciso III

fiança bancária;

Art. 260, inciso IV

vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;

Art. 260, inciso V

alienação fiduciária de bens móveis; ou

Art. 260, inciso VI

penhora.

Art. 260, § único

A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

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