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LeiJuris

Art. 260, § único

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
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