Art. 278
Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.
Art. 278, § único
Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput , tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.