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LeiJuris

Art. 278

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 278

Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.

Art. 278, § único

Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput , tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

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