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Art. 283, § 3 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).