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LeiJuris

Art. 288

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 288

O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. 225 sujeitará o infrator à multa de:

Art. 288, inciso I

R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais), no caso do § 19; e

Art. 288, inciso II

R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinqüenta reais), no caso do § 20.

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