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LeiJuris

Art. 290

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 290

Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

Art. 290, inciso I

tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

Art. 290, inciso II

agido com dolo, fraude ou má-fé;

Art. 290, inciso III

desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

Art. 290, inciso IV

obstado a ação da fiscalização; ou

Art. 290, inciso V

incorrido em reincidência.

Art. 290, § único

Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.

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