Art. 290
Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
Art. 290, inciso I
tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
Art. 290, inciso II
agido com dolo, fraude ou má-fé;
Art. 290, inciso III
desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
Art. 290, inciso IV
obstado a ação da fiscalização; ou
Art. 290, inciso V
incorrido em reincidência.
Art. 290, § único
Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.