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LeiJuris

Art. 292

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 292

As multas serão aplicadas da seguinte forma:

Art. 292, inciso I

na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3 do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso;

Art. 292, inciso II

as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes;

Art. 292, inciso III

as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes;

Art. 292, inciso IV

a agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e

Art. 292, § único

Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes.

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