Art. 296
Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social:
Art. 296, inciso I
estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;
Art. 296, inciso II
participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;
Art. 296, inciso III
apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;
Art. 296, inciso IV
apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;
Art. 296, inciso V
acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;
Art. 296, inciso VI
acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;
Art. 296, inciso VII
apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
Art. 296, inciso VIII
estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 353;
Art. 296, inciso IX
elaborar e aprovar seu regimento interno;
Art. 296, inciso X
aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas; e
Art. 296, inciso XI
acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais.