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LeiJuris

Art. 297

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 297

Compete aos órgãos governamentais:

Art. 297, inciso I

prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social, fornecendo inclusive estudos técnicos; e

Art. 297, inciso II

encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da previdência social, devidamente detalhada.

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